legislaçao aplicada seg do trab
Benefícios Previdenciários decorrentes do Acidente de Trabalho
Auxílio-doença acidentário
Consiste em um benefício ao segurado que perde a capacidade laboral em virtude de acidente de trabalho ou de doença profissional, considerando-se acidente de trabalho tudo o que já foi estudado em tópicos anteriores.
Conforme salientado alhures, o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial têm direito ao auxílio-doença acidentário, que não está condicionada a tempo mínimo de contribuição.
O acidente de trabalho deverá ser comunicado à Previdência Social por meio do CAT, que deverá ser emitida pela empresa ou pelo trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico ou por autoridade, e deverá ser entregue pelo emitente em uma Agência da Previdência Social.
Importante ressaltar que, inicialmente, nos primeiros 15 dias, o salário do trabalhador acidentado dever ser pago pelo empregador, ficando a Previdência Social responsável por tal pagamento apenas após o decurso dos referidos 15 dias.
Ademais, o trabalhador que está no gozo de auxílio-doença acidentário é considerado licenciado e gozará também de uma estabilidade de 12 meses a serem contados após o retorno à prática laboral.
O auxílio-doença acidentário pode deixar de ser pago, no caso em que o trabalhador retorna às suas atividades em decorrência da recuperação da capacidade laboral, ou pode ser transformado em aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade laboral do trabalhador se mostrar permanente.
Por fim, cumpre salientar que o valor do auxílio-doença acidentário corresponde a 91% do salário de benefício.
Aposentadoria por Invalidez
Quando um trabalhador é considerado permanentemente incapaz de realizar a atividade laboral, seja em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, o mesmo faz jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista não possuir meios de garantir o seu sustento e o de seus dependentes.