Legisla O Entidades Democr Ticas
REVITALIZAÇÃO DAS ENTIDADES
DEMOCRÁTICAS
“Conhecer legislação é um ato de cidadania
E que não pode ficar restrito aos especialistas como juristas, bacharéis e advogados. O conhecimento da legislação objetiva o aperfeiçoamento do cidadão para quem a lei, menos do que um constrangimento normativo, é um instrumento vivido para se aperfeiçoar o Estado
Democrático de Direito”.
Carlos Roberto Jamil Cury (2000)
Membro do CNE
LDB – 9394/96
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA
EDUCAÇÃO NACIONAL
• Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VIII- Gestão Democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação dos sistemas do ensino.
• Art. 14 – Os sistemas de ensino definirão as normas da Gestão
Democrática do ensino público na educação básica, de acordo com suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
II- participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes
LEI DO SISTEMA ESTADUAL DE
ENSINO DE SANTA CATARINA
Lei Complementar 170/98
• Art. 16
• §2º - As instituições elaborarão seu PPP contendo os princípios gerais de seu regimento escolar, seus princípios administrativos, os currículos escolares e demais processos da atividade escolar.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
DA EDUCAÇÃO PÚBLICA
• Art. 18 – A gestão democrática da gestão pública, entendida como ação coletiva e prática político-filosófica, norteará todas as ações de planejamento, formulação, implementação e avaliação das políticas educacionais e alcançará todas as entidades e organismos integrantes do
Sistema Estadual de Educação.
• Art.19 – Além de outros previstos em lei ou instituídos pelo Poder Executivo, são instrumentos destinados a assegurar a gestão democrática da educação pública: III- O funcionamento, em cada instituição de educação básica pública, de conselho deliberativo escolar, com a participação de representantes da respectiva comunidade escolar, local e regional.
• Art. 20 – Faz referência ao nº de