Leg - rel de cosumo
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gRelação de consumoA relação de consumo caracteriza-se pela relação entre o Consumidor e o Fornecedor, vale menciona que o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, esclarece pontualmente em seu artigo 2º o conceito de consumidor, como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, bem como em seu artigo 3º define o conceito de fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, ou seja, não somente o produtor do bem, mas sim todos aqueles que estão envolvidos na cadeia produtiva do bem.
Destarte conclui-se que a configuração perfeita da relação de consumo se dá com a execução de um negócio jurídico entre o consumidor, aquela pessoa, física ou jurídica que adquire ou se utiliza de produtos ou serviços em benefício próprio, sem ter o interesse alienação do produto ou repasse do serviço a terceiros.
Venda de veículo entre particulares.
No caso da realização de negócio de compra e venda de veículo automotivo entre particulares, entende-se que não se configura uma relação de consumo, visto que há a falta um dos requisitos essenciais de sua existência, a presença do ente denominado fornecedor. Na presente situação o entendimento correto seria que o particular que efetua essa venda não o faz de forma habitual como atividade de renda, tornando-se assim questão da Justiça Comum, qualquer querela presente nesse