Leasings
O presente estudo visa analisar, com enfoque no âmbito jurídico, as vantagens de uma empresa¹ realizar operações por contratos de leasing, em suas diversas modalidades.
Sabe-se que o contrato de leasing no Brasil, denominado pela legislação pátria de "arrendamento mercantil", não possui a mitigação que se encontra presente em outros países, que exploram este tipo de contrato não só como meio de resguardar os direitos sobre um bem, mas para alavancar o capital social, gerar margem ao caixa, dentre outras utilidades.
Assim, pode-se afirmar que, no ordenamento pátrio, o leasing não é um contrato típico, vez que a legislação existente sobre o tema trata quase que exclusivamente dos aspectos fiscais de tal contrato, não dispondo sobre sua disciplina jurídica no âmbito do direito civil.
Regulado no ordenamento jurídico nacional pela Lei nº6.099/74, alterada pela Lei nº 7.132/83 e pela Lei nº 11.882/2008, e por normas exaradas pelo Conselho Monetário Nacional, de competência do Banco Central do Brasil, como a Resolução 351/75 e 2.309/96, as peculiaridades do contrato de leasing – ou arrendamento mercantil – restaram obscuras ao aplicador do direito, já que o legislador é por demais diminuto em sua caracterização material, o que leva, até a presente data, a doutrina e a jurisprudência a ditarem os principais aspectos jurídicos envolvendo este tipo de contratação.
Oportuno se torna o objeto do presente trabalho, vez que a disciplina do contrato de
Para fins de leitura, trataremos "empresa" independentemente de sua forma de constituição, somente destacando as conseqüências jurídicas quanto pertinente a cada tipo de sociedade, seja limitada, por ações, dentre outras. leasing ainda não foi por completo consolidada em nosso ordenamento, tomando-se, por exemplo, a edição, em 17/02/2009, da Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça, que será alvo de aprofundamento mais adiante.
2 Características do contrato de leasing
A natureza jurídica do contrato de