Leasing
CONCEITO
Antes mesmo de ser denominado leasing, esta forma de arrendamento mercantil já existia a centenas de anos atrás. O governo ateniense usava esta forma de “crédito” sobre as minas de propriedades do estado. Nas cidades gregas, era explorado nas terras aráveis na península de Ática. Com o passar dos tempos esta forma de crédito se desenvolveu, se aperfeiçoou, transformando todo o sistema mercantil e empresarial dos países industrializados. Á idéia de central de leasing no Direito, tem como escopo um contrato de natureza financeira e econômica, no qual uma instituição, empresa, seja ela pública ou privada, cede em locação a outra um determinado bem móvel ou imóvel, mediante o pagamento de um determinado preço, previamente estipulado. Conseqüentemente, o arrendatário concorda que, a fazer esta locação, pagará ao arrendador um total que excedem o preço de venda do bem adquirido, e que perdurará por um determinado período de duração, proporcional ou não a vida útil do equipamento. A lei 6.099 alterada pela lei 7.132 de 21 de outubro de 1983, define de maneira sucinta o leasing: “Considera-se arrendamento mercantil, para efeitos desta lei, o negócio jurídico realizado por uma pessoa jurídica , na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. Não é uma simples locação, e sim um misto de compra, venda e locação. Tem função parecida com a da venda com reserva de domínio e com a alienação fiduciária, embora ofereça ao utilizador do bem um rol de vantagens, após o prazo de utilização do bem arrendado.
ELEMENTOS INTEGRANTES DO CONCEITO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Para Roberto Ruozi(1967), destacam-se elementos discriminados como conceito de arrendamento mercantil: 1 – operação de financiamento a médio ou a longo prazo;