leasing
Este estudo tem como principal objetivo mostrar as consequências geradas pela antecipação do valor residual garantido (VRG), nos contratos de arrendamento mercantil, tendo em vista que este deve ser pago ao final do contrato quando o arrendatário optar pela compra do bem arrendado. O leasing (do verbo to lease, alugar), nasceu quando Boothe, após a segunda guerra mundial, contratou o fornecimento de alimentos com o exército norte-americano e, ao verificar que o volume excedia sua capacidade operacional, firmou um contrato com um banco para que este comprasse os equipamentos que lhe eram necessários. (DINIZ HELENA, 2009, p.732).
O Leasing, também denominado no Brasil de ‘arrendamento mercantil’, é um contrato pelo qual uma empresa, desejando utilizar determinado equipamento ou certo imóvel, consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem, alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, o locatário possa optar entre a devolução do bem, a renovação da locação ou a compra pelo preço residual fixado no momento inicial do contrato. (WALD ARNOLDO apud GONÇALVES ROBERTO, 2012, p. 689). O preço residual fixado no momento inicial do contrato trata-se do valor residual garantido (VRG) que é o preço contratual estipulado para o exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra. (GONÇALVES ROBERTO, 2012, p.691). Cabe salientar que o valor residual garantido é pago no fim do contrato quando o arrendatário opta pela compra ou devolução do bem, haja vista que é da finalidade do leasing financeiro a recuperação pelo arrendador, da totalidade do capital empregado na aquisição do bem arrendado durante o prazo contratual da operação. O contrato de arrendamento mercantil, embora muito se assemelhe à locação, trata-se de uma fórmula