A LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO A LDO foi introduzida pela Constituição de 1988, tornando-se agora, com a Lei de Responsabilidade Fiscal, peça obrigatória da gestão fiscal dos poderes públicos. De acordo com a Constituição, a LDO deve, no mínimo, identificar os seguintes itens: - Estabelecer as metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital previstas para o exercício seguinte; - Estabelecer critérios para elaboração da lei orçamentária anual, explicando onde serão feitos os maiores investimentos, o valor que caberá ao Legislativo, o percentual para abertura de créditos suplementares e outras informações prévias sobre o futuro Orçamento; - Estabelecer as alterações programadas na legislação tributária, informando quais as medidas que pretende aplicar na política de tributos; - Estabelecer os critérios que pretende implantar na política de Pessoal, na lei de cargos e salários, no ordenamento salarial, na reestruturação de carreiras etc. Importante ressaltar que serão nulas as despesas de pessoal não previstas na LDO. A Lei de Responsabilidade Fiscal ampliou a importância da LDO, determinando a previsão de várias outras situações, além das previstas na Constituição. São elas: - Estabelecer critérios para congelamento de dotações, quando as receitas não evoluírem de acordo com a estimativa orçamentária; - Estabelecer controles operacionais e suas regras de atuação para avaliação das ações desenvolvidas ou em desenvolvimento; - Estabelecer as condições de ajudar ou subvencionar financeiramente instituições privadas, fornecendo o nome da instituição, valor a ser concedido, objetivo etc. Importante ressaltar que serão nulas as subvenções não previstas na LDO, excluindo casos de emergência; - Estabelecer condições para autorizar o Município de auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da União. Exemplos: gastos de quartel da Polícia Militar, de Cartório Eleitoral, Recrutamento Militar, de atividades da Justiça etc. ; - Estabelecer