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COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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TÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (“Caput” do inciso com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
a) pré-escola; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
b) ensino fundamental; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
c) ensino médio; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4/4/2013)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem