LDB COLEGIO INFANTIL STANDARD ltda

2990 palavras 12 páginas
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VI
- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré
-
escolar e de ensino fundamental ;
Com a E.C. 53/2006 a nova redação deste inciso passou a ser a seguinte:
VI
- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Como se observa, esta Emenda Constitucio nal alterou a competência do
Município
que agora precisa se organizar para assegurar programas que atinjam não apenas a educação pré
-
escolar, como preconizado anteriormente, mas t ambém programas e ações relativa s à creche, que envolve as crianças de 0 a 3 anos de idade e, portanto
,
abrangendo toda a educação infantil
.
Ou seja, a nteriormente , a responsabilidade do estado, por meio do município, abrangia apenas a educação pré
-
escolar e o ensino fundamental.
Est
a mudança é bastante significativa, na medida em que a educação escolar de toda a infância, ou seja, do 0 aos 10 anos, passou a ser de responsabilidade do e stado, aqui representado pelo Município. Esse fato situa a educação infantil, no que se refere ao direito à educação, em patamares bem mais avançados, em termos de conquista social, do que a redação vigente até a aprovação desta emenda constitucional.
Com
efeito, quando nos detemos sobre outras alterações promovidas no texto constitucional pela E.C. 53/2006 combinadas com as mudanças promovidas pela E.C.
59/2009, percebemos que novos marcos começam a ser estabelecidos em relação ao papel do estado frente à educação básica. Isso fica mais evidenciado diante da nova redação do art. 208 e alguns de seus incisos alterado por estas emendas. Este artigo trata precisamente do dever do Estado frente a educação e os incisos I, IV e VII tinham a seguinte formulação:
Art.208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I
-
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos

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