Lan Amentos
No Brasil, a contribuição obrigatória é delineada através do artigo 3º do CTN.
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Existem diversos tipos de tributos contemplados em nossa legislação e essas variáveis são úteis para que não venhamos a confundir imposto com tributo. Tributo é o termo genérico, que é dividido em imposto (não há nenhuma destinação específica, mas, em geral, financia a estrutura do Estado e seus serviços básicos, como educação, saúde e segurança), taxas (vinculado a contraprestação de um serviço público, como taxa do lixo ou taxa para emissão de passaporte), contribuições de melhoria (de específico benefício ao contribuinte, como uma mudança urbanística que valorizou seu imóvel), empréstimo compulsório e contribuição para fiscal (mais raro em nosso modelo de administração pública).”
LANÇAMENTOS TRIBÚTARIO
Em Direito tributário, lançamento é um ato administrativo pelo qual a pessoa jurídica de direito público (ou seja, vinculada ao Estado) constitui o crédito tributário, identificando os seguintes elementos:
●fato gerador
●a matéria tributária
●o montante (valor) do tributo devido
●o sujeito passivo (o contribuinte ou responsável)
●eventual penalidade cabível caso o contribuinte não cumpra a sua responsabilidade tributária.
O professor Eduardo Sabbag entende que o art. 142