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Não haverá ofensa à ampla defesa e ao contraditório, porquanto o laudo pericial será submetido ao juízo e as partes, que poderão pedir esclarecimentos, formular quesitos suplementares e realizar nova perícia ( art. 437 do CPC), casos os fatos não restem suficientemente demonstrados.
Isto posto, requer o Município seja a decisão de fl. 177 mantida e que quando do conhecimento deste agravo pelo Colendo Tribunal de Justiça de Minas Gerias, lhe seja negado provimento.
Nestes termos, pede deferimento.
Requereu também a produção de prova testemunhal.
Diante do indeferimento da produção de prova testemunhal interpôs o presente agravo retido.
O douto magistrado a quo indeferiu a referida prova por se revelar inútil, pois seu objeto integra a prova pericial.
Segundo a melhor doutrina, a prova deve ser: a) possível de realização; b) admissível (permitida pelo direito); c) concludente (deve visar a esclarecer uma questão controvertida); d) pertinente ou fundada (que tenha relação com o processo, contrapondo-se à prova inútil); e) necessária (que verse sobre fatos que dependem de instrução probatória).
No presente caso, a produção de prova pericial se revela mesmo inútil, impertinente e infundada porque tais fatos sobre os quais se pretende a referida prova serão esclarecidos na prova pericial.
Com efeito, dispõe o artigo 429 do CPC:
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Belo Horizonte, 07 de março de 2008