Considerada uma modalidade de prova, informalmente reconhecida como prova atípica, à prova utilização nos processos brasileiros Nesse mesmo sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho nada dispõe emprestada não está prevista no Título Das Provas – Capítulo VI – do Código de Processo Civil, no entanto, vem tendo expressiva sobre a prova emprestada, entretanto, tal meio de prova é perfeitamente compatível com o Direito Processual do Trabalho em razão da omissão da Consolidação e compatibilidade com a sistemática processual trabalhista (artigo 769, da CLT), uma vez que a prova emprestada propicia, no Processo do Trabalho, o acesso real do trabalhador à Justiça, efetividade processual e busca da verdade real.onsiste na transferência da produção probatória de um processo para outro, ou seja, é o aproveitamento de atividade probatória anteriormente desenvolvida mediante traslado dos elementos que a documentaram. Desse modo, excepciona-se a regra geral de que a prova é criada para formar convencimento dentro de determinado processo. Seguindo essa premissa temos que o Código de Processo Civil não delimita os meios de prova do processo, muito pelo contrário, informa expressamente a ampla possibilidade probatória. Nestes termos: Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Vale dizer que qualquer meio que não atente contra a moral e os bons costumes são considerados meio de prova. Com isso, nota-se a amplitude probatória que consagra o Código de Processo Civil, a fim de facilitar o acesso do cidadão à Justiça e possibilidade de demonstrar a veracidade de suas alegações em juízo. Pode-se dizer, ainda, que a admissibilidade da prova emprestada hodiernamente também encontra amparo na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), inserida como direito fundamental pela emenda constitucional n.º 45