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Artigo 197 – Atentado contra a liberdade de trabalho
1. Objeto jurídico:
Tutela-se a liberdade da pessoa no que diz respeito ao trabalho. Ou seja, o objeto jurídico é o direito de livre exercício de uma atividade ou profissão, plenamente assegurado pela própria Constituição Federal (art. 5 º, XIII).
2. Sujeito ativo:
Não há exigência legal no que concerne a nenhuma qualidade específica do sujeito ativo. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo.
3. Sujeito passivo:
O sujeito passivo é a vítima constrangida pela conduta do sujeito ativo e, que desse modo se vê, privada de sua liberdade laboral. O proprietário do estabelecimento de trabalho é considerado vítima, na modalidade prevista no inciso II.
4. Consumação e tentativa:
A consumação do crime ocorre quando a vítima do constrangimento:
a) Inciso I, exerce, ou não, arte, ofício, profissão ou indústria; b) Inciso I, trabalha, ou não, durante certo período de tempo ou em determinados dias;
c) Inciso II, abre ou fecha seu estabelecimento de trabalho;
d) Inciso II, participa de parede ou paralisação de atividade econômica.
É possível a tentativa.
Artigo 198 – Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
1. Objeto jurídico:
A liberdade de trabalho é o objeto jurídico.
2. Sujeito ativo:
Empregado, empregador ou terceira pessoa, qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo.
sujeito passivo é quem sofre a coação, podendo ser qualquer indivíduo.
Na boicotagem violenta, sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa; sujeito passivo é a pessoa constrangida a não fornecer ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial, agrícola e também a pessoa ou pessoas boicotadas.
No atentado contra a liberdade de contrato de trabalho, a coação para que alguém não celebre contrato é atípica. O constrangimento para que alguém modifique o contrato de trabalho também não configura o delito, porém, em