Laay Eco
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LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 3oA (Revogado pela Lei nº 11.692, de 2008)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
PROJETO DE LEI Nº 24, DE 2004
Altera a redação do § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 10.335/99, inclui dispositivos e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1.º - O § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 10.335, de 30 de junho de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2.º - Os serviços voluntários a que se refere este artigo serão considerados como de relevância pelo Poder Público Estadual e pelo Poder Público do local onde são prestados."
Art. 2.º - São acrescidos os seguintes artigos à Lei n.º 10.335, de 30 de junho de 1999,