L6746
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02/08/2015L6746
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.746, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979.
Vigência
Altera o disposto nos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e dá outras providências.
Regulamento
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 49 e 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) passam a ter a seguinte redação:
"Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levandose em conta os seguintes fatores:
I o valor da terra nua;
II a área do imóvel rural;
III o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal;
IV o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações;
V a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.
§ 1º Os fatores mencionados neste artigo serão estabelecidos com base nas informações apresentadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, obrigados a prestar declaração para cadastro, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.
§ 2º O órgão responsável pelo lançamento do imposto poderá efetuar o levantamento e a revisão das declarações prestadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, procedendose a verificações "in loco" se necessário.
§ 3º As declarações previstas no parágrafo primeiro serão apresentadas sob inteira responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, e, no caso de dolo ou máfé, os obrigará ao pagamento em dobro dos tributos devidos, além das multas decorrentes e das