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2-A inseminação artificial heteróloga ocorre in vitro, o material fertilizante é proveniente de terceiro, à relação matrimonial, desde que haja concordância do marido ou companheiro, o vínculo de filiação deve basear -se na relação conjugal. Cabe ressaltar a importância do consentimento neste caso, o qual deverá ser expresso e inequívoco, não podendo ser substituído por nenhuma autorização judicial. Havendo esse consentimento, não poderá o marido ou companheiro, posteriormente contestar a paternidade do seu filho, uma vez que se lhe retira o direito de impugnar a legitimidade do filho havido por sua esposa ou companheira, salvo se provar que houve infidelidade da mulher e que a criança não nasceu da inseminação. Todavia, se a inseminação heteróloga for levada a cabo sem autorização do marido ou companheiro, cabe a este o direito de se socorrer da ação negatória de paternidade para impugnar o vínculo de filiação. Através de recentes pesquisas estatísticas comprovou-se que os casais que enfrentam o problema da esterilidade, e que optaram pela inseminação heteróloga, tornaram-se mais unidos. Outra questão que se coloca neste contexto diz respeito à filiação, ou melhor, como se atribuir a filiação à criança nascida de uma inseminação heteróloga. Ocorre aqui uma contraposição entre a filiação biológica e a filiação afetiva; cabendo ressaltar que se considera crime de falsidade ideológica registrar como seu filho de outrem, conforme disposto no art. 242 do Código Penal, assim, o marido da mulher que concebeu por inseminação heteróloga estará, aos olhos da legislação penal, cometendo um crime. A Sociologia Jurídica e Judiciária trata da validade das normas, diante do exposto em uma questão atual como a inseminação heteróloga, verificamos que a legislação penal considera um crime de falsidade ideológica o registro do filho advindo de reprodução humana assistida como no caso em tela. Pergunta-se: a) A norma do art. 242 do Código Penal é válida e eficaz?