Klall

870 palavras 4 páginas
Universidade Federal de Minas Gerais
Faculdade de Direito – 4º Período
Disciplina: Direito Internacional Público
Professor: Leonardo Nemer Caldeira Brant
Aluno: Pedro Lucas Debelli Marques
Turma: B
Estudo Dirigido
1 – A Corte Internacional de Justiça teria competência para julgar o caso apenas em parte. Isso porque a regra para estabelecimento da competência da CIJ para julgar um caso é o consentimento do Estado em relação para o mesmo. Deve-se lembrar ainda, que o conceito de competência não é o mesmo do conceito de jurisdição. Esta pode ser conceituada no Direito Internacional como capacidade abstrata e geral de julgar controvérsias de ordem jurídica, ao passo que a primeira pode ser vista como a autorização dada ao juiz internacional para que ele exerça seu poder jurisdicional. Portanto no caso em questão, por serem parte das Nações Unidas, os dois países também são também signatários do Estatuto da Corte, tal como determina a Carta das Nações Unidas, e, portanto reconhecem a jurisdição da Corte. Vale ressaltar, que isso não implica em consentir com o julgamento do fato. O consentimento dos Estados, essencial a essa competência, é auferido do Tratado de amizade e cooperação ratificado pelos dois países em litígio e que previa a competência da Corte para julgar casos que envolvessem a segurança nacional e a manutenção da paz. Essa cláusula compromissória permite que a parte, no caso Silesia, possa demandar a CIJ unilateralmente. Deve ser ressaltado que as partes podem levar um litígio à CIJ no caso de haver um acordo entre estas para levar tal conflito à Corte (special agreement); ou quando as partes assinam a cláusula facultativa de jurisdição obrigatória, o que não acontece no caso visto que a Silesia não a ratificou; ou quando há forum prorrogatum, ou seja, a CIJ presume o consentimento; ou, ainda quando há cláusula compromissória prevista em tratado internacional, que no caso em questão é o único meio possível de se recorrer à Corte. Analisando o

Relacionados