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A petição inicial deverá agregar os requisitos previstos nos artigos 276 e 277 e 282 do CPC, a saber:
a) indicação da Justiça, foro e juízo competentes [vara cível da justiça comum da Comarca de São Paulo-SP];
b) a qualificação completa das partes: [autora - Cia de Seguros Brasil S/A, representada por Zélio; ré(s) - Locadora Paulistana de Veículos Ltda., representada por Solange, e, opcionalmente também em desfavor de Paulo]; a indicação da tutela jurídica pleiteada [ação de ressarcimento de danos materiais a ser processada pelo rito comum sumário - art. 275, inciso II, aliena d, do CPC];
c) os fatos constitutivos do direito da autora [a sub-rogação legal e a dinâmica do sinistro];
d) os fundamentos jurídicos do pedido [a existência de danos materiais, a responsabilidade objetiva da proprietária e, eventualmente, a conduta culposa do motorista (imprudência, negligência ou imperícia);
e) o pedido de citação do réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 277 do CPC);
f) o pedido do bem da vida (condenação do (a) (s) ré (u) (s) em obrigação de pagar quantia - R$ 18.000,00, acrescida de correção monetária e juros desde a data do sinistro];
g) pedido de especificação de provas (art. 276 do CP laboração de petição inicial: Ação de reparação de danos materiais (arts. 186, 927, 932, inciso II, todos do Código Civil; Procedimento do rito comum sumário (art. 282, c/c 275-281 do CPC).
A petição inicial deverá agregar os requisitos previstos nos artigos 276 e 277 e 282 do CPC, a saber:
a) indicação da Justiça, foro e juízo competentes [vara cível da justiça comum da Comarca de São Paulo-SP];
b) a qualificação completa das partes: [autora - Cia de Seguros Brasil S/A, representada por Zélio; ré(s) - Locadora Paulistana de Veículos Ltda., representada por Solange, e,