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- Principio da anterioridade e empréstimo compulsório
a) Empréstimo cobrado em decorrência de calamidade pública guerra externa ou sua iminência não se submeterá ao principio da anterioridade, isto é, poderá haver a sua cobrança a partir do dia seguinte em que a lei que criou o tributo foi publicada.
b) Empréstimos cobrados em casos de investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional se submetem ao principio da anterioridade.
- Diferença Empréstimo compulsório e imposto extraordinário
Emp. Comp. Será restituído só poderá ser cobrado se existir uma finalidade especifica e a tributo vinculado.
Imp. Extra. Não será restituído, depende exclusivamente de iminência ou caso de guerra externa para que possa ser instituído e por ser imposto é tributo não vinculado.
Contribuições Sociais ou Especiais
- Conceito: é o tributo que deverá ser cobrado de acordo com a finalidade pela qual foi criada por tanto estas contribuições terão sempre uma vinculação do produto da arrecadação.
- Competência (ART 149 CF ) competência da União
OBS: os estados e o DF e os municípios poderão instituir contribuições sociais a ser cobrada de seus servidores com a finalidade de custear seus sistemas de previdência social.
- ART 154, I/CF: a união poderá instituir novas contribuições sociais mediante lei complementar desde que não sejam cumulativas e não tenham fato gerador com base de cálculo dos impostos discriminados na CF
- Compete exclusivamente a união instituir contribuições:
a) Sociais : contribuições para INSS tais como: PIS, COFINS, sistema S(sesc, senai), FGTS.
b) de intervenção no domínio econômico: são contribuições instituídas para o controle da produção agrícola, comercialização de combustíveis, navegação de capotagem (adicional e frete da marinha mercante) CIDE
c) “ interesse das categorias profissionais ou econômicas: contribuições para o CREA, CRC, CRM, OAB, CRO, contribuições sindicais.