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1. Introdução:

O referido estudo tem o intuito de analisar e esclarecer o instituto das garantias jurídicas no compromisso de compra e venda como instrumento hábil para a aquisição da escritura definitiva de imóvel, sem a finalidade de consumir o tema, interpelando e classificando.
Faz-se necessário saber que toda vez que se adquire um bem, mesmo que seja imperceptível, é realizado a celebração de um contrato, contrato este que muitas das vezes é pactuado de forma verbal, ou seja, sem que ocorra seu assentamento por escrito. Porém, quando se trata de valores ou bens de valores estimados, normalmente celebra-se através de contratos escritos, que por sua vez deixa ambas as partes mas seguras na relação, ou ainda melhor colocando, na realização do negócio, pois tudo aquilo que se diz vontade das partes são trazidas por meio de documento escrito.
Os compromissos de compra e venda de imóveis sempre foram utilizados com frequência, por serem muito autos os valores envolvidos, se faz necessário uma maior garantia, que por sua vez são realizados por meio de contrato preliminar entre as partes, dando então o direito ao contrato definitivo somente ao final de tudo aquilo que foi pactuado anteriormente.
Devido a esta circunstância procura-se analisar se o compromisso de compra e venda tem a eficácia de fazer com que o promitente-comprador consiga o domínio da propriedade após cumprir tudo aquilo estipulado no contrato preliminar, mesmo nos casos em que o promitente-vendedor resista em passar a escritura definitiva.

Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

O contrato de compra e venda se inicia com a crise mundial de 1929, no inicio do século XX, onde grande parte da população dos campos migrou para as cidades em busca de trabalho, devido a queda da bolsa de valores de Nova York, onde provocou a paralisia total do único produto exportável da

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