Júnior
Entende-se por competência tributária a capacidade legal estabelecida pela constituição federal de instituir (criar) tributos, vale lembrar que a constituição por si só não cria nenhum tributo, mas delega esse poder aos entes políticos como define o artigo 145 da Constituição federal brasileira. Muito cuidado deve ser tomado ao tratar o termo competência próximo à capacidade tributária, como já dito essa primeira é a aptidão de criar os tributos baseados em lei e a capacidade por sua vez é o exercício desta competência. Possuir a competência é também possuir o poder de capacidade tributária ativa, que por sua vez é a aptidão para arrecadar, fiscalizar e ficar com o produto dessa arrecadação tributária, esse poder ativo não é exclusivo, podendo assim ser executado por meio de “terceirização”, ou seja, essa capacidade pode ser delegada a um outro órgão público.
Mas quem possui a competência tributária? Como supracitado os entes políticos do artigo 145, a saber, a União, governos estaduais e distrito federal e o municípios são os únicos que detém esse poder definido pela CF. Em termos de características podemos afirmar que a competência tributária é:
* FACULTATIVA: Dessa forma o exercício da competência de instituir ou fazer valer determinado tributo é facultativa, cabe ao ente político decidir (obs.: há uma exceção em relação ao ICMS que se faz necessário a sua instituição pelos governos estaduais e Distrito Federal). * INTRANSFERÍVEL: Ela não pode ser transferida, sendo assim tal competência é indelegável, ainda que tal ente político não se valha desse tributo ele não o pode delegar. * INCADUCÁVEL: Não há prazo de validade para se valer dessa competência tributária, afinal ela é imprescritível. * IRRENUNCIABILIDADE: O ente político não pode se recursar a receber o poder de tributar da CF.
O poder de tributar dá aos entes competentes condições de exercer três tipos de atividades que juntamente com a competência é