jéssica oliveira
Eu Reginaldo Jefferson de Abreu Tomasi, brasileiro, casado, portador do RG nº 84850390 CNH nº 538977810, residente e domiciliado na Rua João Ramalho Leite, Bairro: Conjunto Habiatcional N° 383 na Cidade de Maringá - PR, vem respeitosamente perante V.Sª, com base no Art. 281, § 1º, I do Código de Trânsito Brasileiro c/c Resolução CONTRAN nº 20/98, Art. 2º, § 1º, vem respeitosamente perante V. Sª., interpor RECURSO contra o AIT nº7224940, expedido pelo órgão DETRAN, pelos fatos e direitos.
- Segue em anexo consulta de recurso, auto de infração e documentos do condutor. DO FATO - O recorrente fora autuado no dia 07 DE FEVEREIRO DE 2013 pelo órgão DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ por infração ao disposto no Art. 244, I do Código de Trânsito Brasileiro, cuja comunicação legal é penalidade de multa, cumulativamente com a perda de 7 pontos e suspensão do direito de dirigir. DOS DIREITOS - O condutor, ora recorrente, preenchia o segundo requisito da Lei, ou seja, usava óculos de proteção. De acordo com o Novo Dicionário Aurélio, óculos são “lentes usadas em frente dos lhos, encaixada em uma armação, munida de hastes que as prendem ao pavilhão da orelha, e cavalete, que repousa sobre o nariz”. A norma legal apresenta-se de maneira alternativa entre o uso se viseira ou óculos de proteção. Exigindo que a viseira seja transparente, contudo, quanto aos óculos de proteção, a lei não especificou suas características. Por este sucinto, comentário, nota-se a ‘detenção’ ou ‘confusão’ do agente de trânsito, que desconsiderou o uso de óculos de proteção solar, que o condutor utilizava, alegando não estar acobertado pela Lei. O lapso do citado agente de trânsito, é que motivou o condutor, ora recorrente, a interpor a presente peça recursal, por estar eivado de notórios vícios essenciais ensejando em um ATO NULO. E, devendo ser ARQUIVADO e seu conteúdo julgado insubsistente, por apresentar patentes