justificativas
Aqueles que quiserem se divorciar não precisarão mais cumprir o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por dois anos. Com a atualização do artigo 226 da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. PROPOSTAS DE EMENDA CONTITUCIONAL
A Emenda 66/2010 publicada em 14 de julho foi resultado da fusão de propostas de Emenda Constitucional distintas: a PEC 22/1999, PEC 413/2005, PEC 28/2009 e PEC 33/2007.
A PEC 22/1999 propunha a igualdade de prazos para convolação em divórcio das separações de “fato” e de “direito” possuindo a seguinte redação:
Art 226. (...)
§6º - o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após comprovação de separação de fato ou de direito por mais de 1(um) ano.
Já a PEC 413/2005 trazia que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei”, tendo por alguns meses, inclusive, apensada a si a PEC 33/2007 cuja justificativa de Sérgio Barradas Carneiro, que foi desapensada em maio de 2009 após arquivamento da primeira proposta, retirando-se a expressão “na forma da lei”. (Há interpretações no sentido de que essa retirada significaria “fim da culpa” no divórcio, o que para alguns doutrinadores parece ser uma interpretação um pouco excêntrica).
Finalmente em fase final, a PEC 33/2007 atrelada ainda à PEC 28/2009 de Antônio Carlos Biscaia, extraiu-se todas as demais expressões e a Emenda 66/2010, de uma simplicidade cortante, modificou o §6º do art. 226 da Constituição federal. Onde se lia
§6º O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Agora, lê-se apenas
§6º O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio.
PEC 28/2009
Dep. Joseph Bandeira
Redação Final - EC 66/2010
PEC 33/2007
Dep. Sérgio Barradas Carneiro
Redação da Comissão Especial