Juros Financiamento De Ve Culos
29 de maio de 2003, que revogou o parágrafo 3º do art. 192, da Constituição Federal, não mais se tem base constitucional para discussão das taxas de juros, que antes eram fixados em 12% ao ano.
Contudo, doutrina e jurisprudência dão amparo aos pedidos de limitação dos juros na esfera infraconstitucional, utilizando-se de diversas leis, quais sejam: o Código de
Defesa do Consumidor, Código Civil, Lei de Usura, Lei da Reforma Bancária e a Lei dos Crimes Contra a Economia Popular.
Ocorre que com o passar do tempo a jurisprudência dos Tribunais Estaduais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, seguiu o entendimento da aplicação da Taxa média de mercado como índice que melhor refletia a remuneração dos contratos de financiamento de veículos. Diante de tal posicionamento, o assunto merece ser debatido por sua relevância. Desde a eleição do Presidente Lula para seu primeiro mandato de Presidente da
República, sua política populista de fornecimento de crédito à população visando o aumento do consumo gerou uma corrida às concessionárias de veículos para a aquisição, principalmente para as famílias de baixa renda, que viram a possibilidade real de ter seu sonho do carro novo conquistado.
Vários programas facilitando o acesso ao crédito foram lançados, até mesmo com crédito consignado, aposentados, pensionistas e servidores.
Ocorre que tais programas acabaram por disseminar o endividamento, o que influi nas taxas de juros, os spreads e os riscos que são analisados pelas instituições bancárias ao fornecer o crédito.
Mas o que deve ser observado é que, se de um lado gerou-se a facilitação de acesso ao crédito, por outro lado iniciou-se a descomedida abusividade perpetrada pelas instituições bancárias no Brasil, que absurdamente passaram a cobrar juros sobre juros
(juros compostos) nos contratos, tarifas