jurisprudencias de licitaçãop
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Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
Dados Gerais
Processo: REsp 547777 ES 2003/0071387-0
Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN
Julgamento: 05/11/2007
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação: DJ 06.03.2008 p. 1
Ementa
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável a discussão, em Recurso Especial, quanto à efetiva prestação dos serviços contratados pelo Município recorrente e em relação à assinatura dos termos circunstanciados, previstos pelo art. 73, I, b, da Lei 8.666/93, na medida em que o Tribunal de Justiça firmou entendimento no tocante à regularidade dos fatos.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula 7/STJ).
3. Recurso Especial não conhecido
Acordão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator
Notícias e Doutrina sobre "Súmula 7 do STJ"
Súmula 7: como o STJ distingue reexame e revaloração da prova a Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O enunciado passou a ser largamente aplicado pelos