JURISPRUD NCIA SOBRE REPETI O DO IND BITO EM DOBRO
Dados Gerais
Processo:
REsp 1210187 MS 2010/0162408-0
Relator(a):
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Julgamento:
07/12/2010
Órgão Julgador:
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação:
DJe 03/02/2011
Ementa
ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAINDEVIDA DE VALORES. PERÍODO DE ABRIL DE 2005 A DEZEMBRO DE 2007.RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ERROJUSTIFICÁVEL. PRESENÇA. AFASTAMENTO DA PENALIDADE.
1. A verificação do período em que se pretende a restituição devalores cobrados indevidamente pela concessionária de energiaelétrica, demanda análise do suporte fático-probatório dos autos,considerando que o Tribunal de origem expressamente consignou que acobrança em excesso somente decorreu no período de abril de 2005 adezembro de 2007. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Quanto à possibilidade de restituição em dobro do valor cobradoindevidamente, a jurisprudência desta Corte entende que "o engano,na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de20.4.2009).
3. Na espécie, conforme premissas fáticas formadas nas instânciasordinárias, trata-se de erro justificável, uma vez que a cobrança devalores se deu de acordo com o percentual oferecido pela agênciareguladora, não sendo cabível, pois, a imposição da penalidadeprevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, nãoprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a).