jurisp.arma de fogo
1800 palavras
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Tribunal de Justiça de Minas GeraisNúmero do
1.0470.12.002151-9/001
Relator:
Des.(a) Corrêa Camargo
Relator do Acordão:
Des.(a) Edison Feital Leite
Númeração
0021519-
Data do Julgamento: 16/10/2013
Data da Publicação:
21/10/2013
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE DE ARMA DE FOGO - ERRO
DE PROIBIÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
É pouco crível que uma pessoa de diligência normal desconheça a proibição de se possuir arma de fogo sem a devida autorização legal. Ademais, não restou comprovado o desconhecimento da ilicitude da conduta. Assim, não há que se falar em erro de proibição. Recurso não provido.
V.V.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO - REGISTRO VENCIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
INCIDÊNCIA DE TAL CIRCUNSTÂNCIA PELO AGENTE - ABSOLVIÇÃO.
Não comprovado o dolo consistente na ciência acerca da irregularidade da posse das armas exercida pelo sentenciado, solução outra não resta senão a reforma da sentença com a absolvição do agente. Recurso provido.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0470.12.002151-9/001 - COMARCA DE
PARACATU - APELANTE(S): SILVANO MARTINS ARAÚJO APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS VÍTIMA: APARECIDA PANTA BARBOSA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do
1
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, vencido o Relator, em NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
DES. CORRÊA CAMARGO
RELATOR.
DES. FEITAL LEITE (JUIZ CONVOCADO)
REVISOR E RELATOR PARA O ACÓRDÃO.
DES. CORRÊA CAMARGO (RELATOR)
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por Silvano Martins Araújo, já que irresignado com a r. sentença de ff. 91-95, que julgou procedente a pretensão exordial, condenando-o nas sanções do art. 12, da Lei
10.826/2003, fixando as reprimendas nos patamares de 06 (seis) meses de
reclusão