Juri
Acusação: Homicídio qualificado por motivo fútil
O crime de homicídio está previsto no art. 121 do Código Penal. O §2° do referido artigo define a modalidade qualificada do delito
Motivo fútil:
De acordo com a doutrina, “motivo fútil significa que a causa fomentadora da eliminação da vida alheia calcou-se em elemento insignificante se comparado com o resultado provocado. Portanto, é flagrante a desproporção entre o motivo e o resultado obtido” (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. São Paulo. RT. 2005. Pg 564). (grifo nosso)
Assim, no crime de homicídio, pode-se falar em motivo fútil quando a razão que motivou o comportamento do agente é de menor ou nenhuma importância quando comparado com o resultado obtido, qual seja a morte da vitima.
A prática forense revela várias situações em que o agente se encontra incurso nas iras do art. 121, §2° em razão de conduta movida por motivação fútil. Assim, vêm sendo considerados como fúteis os crimes cometidos após discussão de casal, em virtude de insignificante dívida, e até pela própria ausência de motivos.
No caso deles, eram quatro amigos chamados Edson, Henrico, Rafael e Roger. Eles foram para uma caverna por diversão onde houve um desmoronamento na entrada e eles ficaram presos no interior com muita pouca comida, um radio, e sem outra forma de conseguir comida.
Quando o alimento já estava no fim e já havia pessoas procurando por eles, eles falaram pelo radio com um medico que disse que eles tinham mais 10 dias de vida (pois já estavam La 33 dias). Sendo assim no terceiro dia tiraram na sorte e no desespero mataram Roger para se alimentar dele.
Quando salvos, começou o julgamento.
O primeiro passo do nosso julgamento foi escolher o conselho da sentença, a acusação e a defesa podem recusar 3 jurados.
Assim foram escolhidas:
Juliana, Josiane,Taina, Jessica, Elisangela,Driele, Adriane.
E foram recusadas:
Ton, Rodrigo e Alessandra
Após o conselho estar formado cada jurado tem que fazer o