Juri simulado
CAMPUS RIBEIRÃO PRETO
FACULDADE DE DIREITO “LAUDO DE CAMARGO”
ATIVIDADES COMPLEMENTARES III
Quinto Constitucional
Nome: Ana Luisa E. S. Hencklein Código: 813812
Período: Noturno
Sala: 21B
2º Semestre / 2014 O quinto constitucional é um mecanismo que confere 1/5 (um quinto), ou seja, 20% (vinte por cento) dos assentos existentes em alguns tribunais como os Tribunais Regionais Federais e o Tribunal de Justiça de cada Estado e do Distrito Federal e Territórios sejam compostos por advogados e membros do Ministério Público Federal ou Estadual. Além dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, após a Emenda Constitucional n° 45 do ano de 2005, que ficou conhecida como reforma do Poder Judiciário, o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho, também passaram a seguir a regra do quinto constitucional. Os integrantes do Ministério Público precisam ter no mínimo dez anos de carreira e os advogados mais de dez anos de exercício profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada. A Ordem dos Advogados (OAB) ou o próprio Ministério Público indica livremente em uma lista sêxtupla os nomes dos candidatos aos respectivos cargos, remete esta lista aos Tribunais e estes selecionam três dos seis nomes e encaminham para o Poder Executivo que assim nomeia um deles. O quinto constitucional, foi inserido pela primeira vez na Constituição de 1934 (art. 104, § 6º) que dizia: “Na composição dos Tribunais superiores serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do número total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministério Público de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de lista tríplice, organizada na forma do § 3º.” A Constituição de 1937 repetiu o dispositivo no art. 105, já a de 1946 alterou, exigindo prática forense de no mínimo dez anos, além do rodízio entre advogados e