Julgamento em nuremberg
Professor: André Soares de Arruda
AC1 – 28/03
AC2 – 02/05
AR – 13/06
Bibliografia:
- Carlos Roberto Gonçalves
- Silvio Salvo Venoza
- Pablo Stolze Galiano
- Maria Berenice Dias
DIREITO DE FAMÍLIA
Direito de Família (base da sociedade)
→ demonstrar importância social da unidade familiar.
Unidade familiar – estrutura elementar * Transformações novos pressupostos culturais.
FAMÍLIA - grupo de pessoas, unidas pela convivência e afeto. → mesmo fim econômico, mesma direção.
Ligadas também pelo afeto e amor (pleno desenvolvimento).
UNIDADE FAMILIAR = ENTIDADE FAMILIAR → sistema normativo aberto (mero exemplo).
Espécies:
* Matrimonial (casamento) – art. 1511 à 1570, CC. / art. 226, §1°, CF. * União estável – art. 226, §3°, CF. / art. 1723 à 1727, CC. * Monoparental – art. 226, §4°, CF. * Anaparental (sem nenhum dos pais) – ex.: art. 1694, CC. * Recombinação Familiar (2° e 3° casamentos/união).
Princípios Gerais
- Dignidade humana: art. 1°, III, CF.
- Igualdade: art. 5°, I, CF/ art. 226, §5°, CF/ art. 227, CF.
- Solidariedade: art. 3°, I, CF.
Princípios Específicos
- Afetividade
- Convivência: art. 19, 28 à 32 do ECA. (verificar)
- Intervenção mínima: art. 1513, CC.
- Proteção à criança/adolescente: art. 227, CF.
- Proteção ao idoso: art. 232, CF.
Produção e Reprodução
- Biológico: vida natural
- Psicológico: espírito/amor - Econômico: realização/matéria
- Religioso: moral/ética
- Político: estrutura social.
DIREITO DE FAMÍLIA: * Direito Pessoal (arts. 1511 à 1638, CC) * Direito Patrimonial (arts. 1639 à 1722, CC) * União Estável (arts. 1723 à 1727, CC) * Direito Assistencial - tutela/curatela (arts. 1728 à 1783, CC)
Entidade familiar - sistema normativo aberto (sem expressão restritiva).
226, CF – características e princípios.
CASAMENTO
* União entre pessoas com objetivo de constituírem família matrimonial (legítima-legal). * Estabelece comunhão