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ESDRAS ROCHA MIRANDA FERREIRA, brasileiro, inscrito no CPF nº 343.525.278-23, com endereço para notificações e intimações na Rua Cachimbo, n.° 162 – Jardim Planalto, na cidade de Novo Progresso – PA, cujo CEP é 68.193-000, vem mui respeitosamente, com base nos arts.285 e seguintes da Lei Ordinária Federal nº 9.503/97, o Código de Trânsito Brasileiro e art. 3º, §2º, da Resolução nº 149 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, interpor a presente
DEFESA DE AUTUAÇÃO
referente ao Auto de Infração n.º E006565152, que será debatido pelo suporte nos substratos fáticos e jurídicos a seguir articulados e esclarecidamente expostos.
1. FATOS
Consta do auto de infração n.º E006565152, Código do órgão autuador n.º 000300, Numero de Identificação do Agente 0171689, que o Recorrente transitou, no dia 27/05/2013, na BR 163, KM 836,74, na cidade de Sinop - MT, às 15:08:19 h, com seu veículo em velocidade superior à permitida no local, aferida por Instrumento de Medição de Velocidade de Operação Autônoma, infringindo o art.218, II, ‘a’, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ainda que sabedor e cumpridor da legislação, o Recorrente entende não ser legal nem constitucional a forma como verificada a suposta infração, além de terem sido incorretas e incompletas as informações constantes no Auto de Infração.
2. DIREITO
2.1 Incompetência dos instrumentos de medição de velocidade de operação autônoma (lombada eletrônica) para a lavratura de auto de infração de trânsito
Como é cediço hodiernamente, tornou-se uma rotina a instalação dos chamados aparelhos eletrônicos aferidores de velocidade nas vias públicas, também conhecidos como "RADARES, PARDAIS ou LOMBADAS ELETRÔNICAS", cuja correta denominação é Instrumento de Medição de Velocidade de Operação Autônoma.
O equipamento utilizado para a autuação é um Radar fixo discreto, marca