Jozimar
AUTOS Nº 0001116-49.2013.8.08.0014.
JOSIMAR BARBOZA, já qualificado nos autos em epígrafe, por sua advogada vem respeitosamente impugnar os Embargos a Execução pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS.
Sustenta o Embargante, em síntese, o excesso do valor penhorado tendo em vista não aceitar a multa imposta pelo Art 475-j.
Destarte, os presente embargos são meramente procrastinatórios, haja vista que a sentença teve seu transito em julgado na data de 16/09/2013 e o bloqueio dos valores se deu na data de 21/10/2013, ou seja, 35 dias após o trânsito em julgado da ação em tela.
Diante da escassez de argumentos do Embargante, bem como pela falta de pagamento voluntário, outro caminho não resta, com todo o respeito, senão a continuidade da Execução.
A r. sentença exeqüenda é clara ao elencar a multa do Art. 475-J.
Da Litigância de Má Fé
Pelo demonstrado anteriormente, é clara e pacífica a legitimidade da cobrança da Multa do art. 475 “J” do CPC, sendo a medida adotada pela embargante meramente protelatória, tendo em vista seu dever de pagar.
Esta atitude da embargante corrobora com o entendimento de sua vontade de protelar o cumprimento da sentença.
Por este motivo, a embargada requer a cominação de multa por litigância de má-fe, pelo nítido caráter protelatório da embargante, em percentual a ser arbitrado por vossa excelência,
Requer ainda o acolhimento e provimento da impugnação aos embargos opostos, com a conseqüente rejeição dos embargos à execução, por ser medida de Justiça.
N. Termos
Pede Deferimento.
Colatina, 14 de novembro de 2013.
Dra. Ana Claudia Ghisolfi.
OAB-ES 9.113