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O presente trabalho tem por objetivo realizar um estudo do crime de infanticídio, homicídio privilegiado praticado pela mãe contra o filho nascente ou recém-nascido, em virtude de distúrbios psicológicos provenientes de alteração hormonal decorrente da gravidez.
O crime de infanticídio mudou a adequação típica ao longo dos séculos, chegando até mesmo a ser equiparado com o parricídio na Roma Antiga, até que os ideais iluministas trouxeram-lhe um tratamento mais benigno em função do humanismo, haja vista a alteração do estado emocional da genitora poder leva-la a praticar tal ato que não faria se estivesse em sã consciência. Infanticídio é um crime próprio, que é cometido pela mãe puérpera, não admitindo a modalidade culposa, sendo por isso julgado pelo tribunal do júri, conforme prevê o art. 5º, inc. XXXVIII, alínea “d”, de nossa Carta Magna.
2 CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA
De acordo com o art. 123, de nosso Código Penal, o infanticídio é assim definido: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”. A gravidez traz alterações hormonais bastante significativas para o corpo da mulher, provocando mudanças em seu estado fisiológico e emocional, o que pode ser responsável por desencadear tal crime. O auge dessas mudanças são mais próximo do parto, e , em determinados casos as alterações de ordem emocional ocorridas neste período podem desencadear distúrbios de ordem psíquica que prejudicam sua ordem de avaliação sensata. Segundo HOUAISS (2007), puerpério é o “período que decorre desde o parto até que os órgãos genitais da mulher voltem às condições normais, anteriores à gestação”. Diante desta constatação, o legislador achou justo cominar ao referido fato típico, uma pena bem mais branda do que o homicídio simples, em virtude do estado emocional d mulher neste período. A. Almeida Jr. E J.B.O. Costa Jr., citados em Mirabete (2006, p.57), cita-nos uma explicação