JOS GERALDO MENDES 06
Ref.: Processo de n° 0501930-12.2015.4.05.8013T
JOSÉ GERALDO MENDES, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, não se podendo resignar, "data vênia", com a respeitável sentença que julgou improcedente a ação, quer, por seu procurador signatário, mui respeitosamente, interpor o presente RECURSO INOMINADO, no prazo legal, para a egrégia instância superior, e requerendo seja o mesmo, juntamente com as razões anexas, após o atendimento das formalidades de estilo, recebido e processado para posterior conhecimento e julgamento.
Termos em que,
Pede deferimento.
Maceió, 13 de abril de 2015.
Francisco de Assis Chaves Júnior
OAB/AL no 5.488
Regina Peixoto de Rubim Costa
OAB/AL nº 8.705
Exmo. Sr. Dr. Presidente da Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Cível Federal da Seção Judiciária de Alagoas.
Recorrente: JOSÉ GERALDO MENDES
Recorrido: Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS.
Colenda Turma.
Ínclitos Julgadores.
JOSÉ GERALDO MENDES, já devidamente qualificado, por seus procuradores, constituídos nos termos do instrumento procuratório constante dos autos, vem, à augusta presença de Vossas Excelências, apresentar suas RAZÕES RECURSAIS, nos termos seguintes.
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade e pagamento de parcelas não pagas retroativas a data do requerimento administrativo.
O MM. Juiz quando da prolação da sentença, não reconheceu a qualidade de segurado especial da Recorrente, apesar de verificar congruência entre os depoimentos do Recorrente e sua testemunha. Merece reforma semelhante decisão, senão vejamos.
Primeiramente urge salientar que o enfoque do MM. Juiz na moto em nome do recorrente não tem relevância para a causa. Ora, ao ser questionado se possuía moto, o recorrente esclareceu que a moto existe em seu nome, mas que de fato não a utiliza, a propriedade direta não fica sobre