jogo foda
BANRISUL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Obedecidos os parâmetros de cálculo estabelecidos no regulamento vigente à data da aposentadoria do reclamante, são devidas diferenças de complementação de aposentadoria pela inclusão, em sua base de cálculo, do "Abono de Dedicação Integral - ADI". Trata-se de parcela percebida na atividade pelo autor, criada através de resolução do empregador, que a vincula à percepção de gratificação de função, sendo esta última computada na complementação de aposentadoria, segundo as sucessivas normas regulamentares que tratam da matéria. Assim, sendo contraprestativa do exercício da função gratificada, deve ser entendida como integrante da gratificação de função e, nessa condição, refletir-se na complementação de proventos de aposentadoria. Inviável, todavia, o pleito de integração da parcela denominada "Cheque Rancho" na complementação de proventos, a qual, além de não se adequar a nenhuma das parcelas sobre as quais é pago o benefício da complementação, tem natureza indenizatória e não remuneratória.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença da MM. 7ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, sendo recorrentes BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL e recorrido SAUL FERREIRA GOULART.
Recorrem os reclamados, inconformados com a sentença proferida pela MM. 7ª JCJ de Porto Alegre.
A segunda reclamada (fls. 299/326) renova em preliminar a existência de transação com efeito de coisa julgada. No mérito, investe contra o pagamento da complementação de aposentadoria deferida ao reclamante e de juros e correção monetária.