Joaquim da silva foi denunciado, perante a 1a vara do júri da comarca da capital, como incurso no artigo 121, § 2o, i e iv, do código penal. segundo a denúncia, em 22 de agosto de 2009, o a
2ª Fase X Exame – DIREITO PENAL
EXERCÍCIO Nº 07 PEÇA 05 Data do pedido pelo Professor em aula Entrega pelo aluno 21/05/2013 24/05/2013
Peça Joaquim da Silva foi denunciado, perante a 1a Vara do Júri da Comarca da Capital, como incurso no artigo 121, § 2o, I e IV, do Código Penal. Segundo a denúncia, em 22 de agosto de 2009, o acusado teria, após uma briga, efetuado disparos de arma de fogo contra Joselito de Barros, produzindo nele os ferimentos constatados no laudo de exame necroscópico, que foram a causa de sua morte. Consoante a denúncia, o motivo do crime foi torpe: o réu teria matado o ofendido para se vingar da agressão perpetrada, momentos antes, contra a sua companheira. Também teria agido mediante recurso que impossibilitou a defesa: a vítima foi atingida nas costas por um dos disparos. O réu, desde o inquérito policial, sempre afirmou ter agido em legítima defesa, defendendo-se de uma injusta agressão iniciada pela vítima, após têla questionado sobre o ocorrido com a sua companheira. Não houve testemunhas presenciais. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram apenas os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu. Proferida a pronúncia, que admitiu integralmente a acusação e contra a qual não se interpôs recurso, a defesa também não apresentou rol de testemunhas Após a instalação do julgamento, que exigiu o empréstimo de três jurados de outro plenário para a formação do quorum legal, foi o réu interrogado, reiterando a sua versão. O defensor, em sua manifestação, requereu apenas a absolvição ou o afastamento das qualificadoras. Não houve réplica. Após o veredicto condenatório emitido pelos jurados, em sala secreta, o juiz-presidente proferiu a sentença, condenando Joaquim da Silva como incurso no artigo 121, § 2o, I e IV, do CP, e fixando a pena em 12 (doze) anos de reclusão, no regime integralmente fechado, nos termos da Lei no 8.072/90, em 07/06/2013 (sexta