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3º QUESTIONÁRIO DE PENAL II - 1ª N21) A pena de multa é uma das mais antigas alternativas para as penas corporais. Esta teve origem na composição do Direito Penal dos germânicos, e esteve presente no sistema penal brasileiro desde as Ordenações Filipinas, mas como alternativa para as outras penas e não como primeira opção a ser aplicada. Foi no Código do Império que se estabeleceu o sistema dia-multa, o qual perdura ate os dias atuais. O CP/1940 estabeleceu, em alguns casos excepcionais, a conversão da pena de multa em detenção, mas na Reforma de 1984 a pena de multa não podia mais sofrer esta conversão, e se não paga era estabelecida como divida de valor. Esta forma de pena, é uma maneira, adotada pelo pais, de evitar a aplicação das penas privativas de liberdade, as quais sofrem varias criticas, atualmente, por não se mostrarem eficazes na reabilitação do condenado.
2) O grande erro foi estabelecer a multa em valores prefixados, que em pouco tempo foram corroídos pela inflação.
3) Na reforma de 1984, o critério do dia-multa, pelo qual o preceito secundário de cada tipo penal se limita a cominar a pena de multa, sem indicar seu valor, o qual deve ser calculado com base nos critérios previstos no artigo 49 do Código Penal.
4) A brande tacada foi que a pena de multa, após o transito em julgado, passou a ser considerada como divida de valor, vedando-se sua conversão em pena privativa de liberdade
5) Obrigação imposta ao condenado de pagar ao fundo penitenciário uma quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
6) A pena de multa é intransmissível, pois as consequências das infrações penais não podem passar da pessoa do condenado, como determina o art. 5º, XLV da CF/88. Já na esfera civil as dividas podem ser transmitidas aos herdeiros.
7) Prestação pecuniária: é uma das modalidades de penas restritivas de direitos,tem caráter indenizatório destinando-se à vitima, seus dependentes ou entidades publicas ou privadas com fins sociais, podem ser