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Parecer CFBio Nº 01/2010 - GT Revisão das Áreas de Atuação - Requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outros serviços nas áreas de meio ambiente, saúde e biotecnologia;
Considerando o atual estágio do desenvolvimento científico e tecnológico e a evolução do mercado de trabalho em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e
Produção;
Considerando a legislação vigente que trata das questões relativas ao Meio Ambiente,
Biodiversidade, Biossegurança, Biotecnologia, Saúde e áreas correlatas;
Considerando o deliberado e aprovado na CXXXVIII Reunião Ordinária e 236ª Sessão
Plenária, realizada no dia 13 de agosto de 2010, resolve:
Art. 1º O Biólogo regularmente registrado nos Conselhos Regionais de Biologia -
CRBios, e legalmente habilitado para o exercício profissional, de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.684/79 e art. 3º do Decreto nº 88.438/83, poderá atuar nas áreas:
I - Meio Ambiente e Biodiversidade
II - Saúde
III - Biotecnologia e Produção
Biologia é uma palavra derivada do grego: Bio = vida; e Logos = estudo. Reconhecida oficialmente como ciência na transição entre os séculos 18 e 19, a Biologia se apresenta bastante ampla, já que não estuda somente os indivíduos e espécies isoladamente, mas também sua origem, evolução, constituição, aspectos comportamentais, a forma com que se relacionam entre indivíduos da mesma espécie e de espécies diferentes, a interação entre os seres vivos e o ambiente, como funcionam seus organismos, dentre diversos outros aspectos.
O objeto de estudo dessa ciência são os seres vivos, que são entidades que apresentam as propriedades de multiplicação, variação e