JEF APELA O ADRIANA RIBEIRO
PROCESSO N. 0000710.35.2013.4.03.6308
APELAÇÃO
ADRIANA RIBEIRO, já cadastrada eletronicamente nos autos do processo digital em epígrafe que move em face de INSS, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de V. Exa, com fundamento no artigo 513 do Código de Processo Civil interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, cujas razões seguem anexas.
Inconformada com a R. Sentença prolatada por este Ilustre e Culto Juízo requer se digne aceitar o presente apelo aguardando que em grau de recurso receba o reestudo da causa.
Termos em que,
Pede e espera DEFERIMENTO.
Avaré, 09 de abril de 2015.
ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA
OAB-SP 293.501
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
PROCESSO N. 0000710.35.2013.4.03.6308
Apelante: ADRIANA RIBEIRO
Apelado: INSS
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA, NOBRES JULGADORES!
O presente processo discorre sobre o pedido assistencial-deficiente previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
Submetida a Autora a perícia médico foi expedido laudo concluindo “incapacidade para o exercício das atividades laborativas de faxineira.” (extraído da sentença – Fls. 04)
Ademais, nos quesitos do laudo da perícia, (quesito 09) verifica-se a incapacidade para o trabalho:
9. Em tendo verificado a incapacidade laboral, é possível afirmar que houve continuidade da incapacidade desde o início até a presente data?
R.: SIM
O benefício postulado é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições. Assim, pretende a parte autora ver reconhecido seu direito a obtenção do benefício assistencial previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, no valor de 01 (um) salário mínimo:
“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a