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A súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 15.10.1999, dispõe que “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.Pois bem. A súmula que, embora não seja vinculante, vem sendo aplicada pela jurisprudência majoritária no país impede que a pena concreta aplicada aos sentenciados em processo criminal seja inferior ao limite mínimo estabelecido pela legislação.
Todavia, tal entendimento, embora remanesça quase que sedimentado por mais de uma década, não encontra guarida na Constituição da República de 1988, eis que afronta claramente direitos fundamentais do acusado, como a individualização da pena, a isonomia e a própria dignidade da pessoa humana.
Não bastante, o Código de Processo Penal determina em seu artigo 65 as circunstâncias ali delineadas sempre atenuam a pena.
Concretamente, trazemos o exemplo de dois sentenciados, ambos não possuindo qualquer circunstância judicial desfavorável, porém apenas um deles confessa o delito. Com a aplicação da Súmula 231 do STJ, a confissão será tida por irrelevante para fins de individualização da pena.
Destarte, caso a pena não fosse diminuída além do mínimo legal, não teria nenhum benefício o acusado que confessa o delito, equiparando-o ao denunciado que não colabora com o Poder Judiciário, ou seja, estabelecer-se-ia uma punição maior, ferindo o primado da isonomia, ou como bem ilustra Cézar Roberto Bitencourt, haveria uma verdadeira farsa:
“O equivocado entendimento de que a ‘circunstância atenuante’ não pode levar a pena para aquém do mínimo cominado ao delito partiu de interpretação analógica desautorizada, baseada na proibição original do parágrafo único do art. 48 do Código Penal de 1940, não participar do crime menos grave – mas impedia que ficasse abaixo do mínimo cominado.