ISO 14000
A definição de tributo está normatizada no Código Tributário Nacional, em seu art. 3º que dispõe, "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Todavia, a doutrina conceituava prevalecendo da coercitividade, ou seja, o Estado exige de seus subordinados em virtude do seu poder de império. Ressalta-se que não há mais interesse prático neste conceito, tendo em vista a disposição do CTN.
Analisando o conceito adequado de tributo conclui-se que é um dever fundamental, consiste em prestação pecuniária (em dinheiro), não representa imposição de penalidade, exigido de quem tenha realizado o fato descrito em lei de acordo com competência específica outorgada pela Constituição e com o propósito de obter receita para as necessidades públicas.
Ademais, alguns autores incluem o pagamento realizado até pelo trabalho humano, controversas a parte, no momento em que o legislador prevê "...em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir", devemos interpretar por algo equivalente à moeda em sentido literal da lei.
Conclusão
O conceito doutrinário de tributo não era uniforme e, atualmente, não tem mais interesse prático, visto que sua definição encontra-se disposta no art. 3º do Código Tributário Nacional.
Em relação as espécies, há pelo menos cinco entendimentos quanto a sua classificação. Todavia, a teoria que prevalece na doutrina e na jurisprudência é a Pentapartida, a contrario sensu a Constituição Federal vigente em seu art. 145,