Iso 14000
DECRETO N.º 4.729, DE 9 DE JUNHO DE 2003
Art. 68
§ 6.º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 90, DE 16 DE JUNHO DE 2003
Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme Anexo XV - ou alternativamente, até 30 de outubro de 2003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030.
§ 1º Fica instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP -, que contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários em epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia a partir de 01 de novembro de 2003, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 153. ...................................
Parágrafo único. A exigência da apresentação do LTCAT prevista no caput será dispensada a partir de 01/11/2003, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa a disposição da previdência social.
Art. 199. ...........................................
§1º ..................................
§ 2º Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 01/11/2003, a Perícia Médica do INSS poderá solicitar à empresa o PPP, com vista à fundamentação do reconhecimento técnico do nexo causal