Investir em ordens das ações
Ordem é a instrução dada por um cliente à sociedade corretora para a execução de uma compra ou uma venda de ações. Conforme definição constante no artigo 1º, inciso V, da Instrução CVM 505, de 27 de setembro de 2011, ordem é o ato pelo qual o cliente determina que um intermediário negocie ou registre operação com valor mobiliário, em seu nome e nas condições que especificar.
As ordens somente poderão ser executadas pelos intermediários se transmitidas por escrito, por telefone ou outros sistemas de transmissão de voz, ou ainda sistemas eletrônicos de conexões automatizadas. Independente da forma de transmissão, todas as ordens devem ser registradas, identificando o horário do recebimento, o cliente que as tenha emitido e as condições de execução.
Os principais tipos de ordem existentes são os seguintes: Ordem a Mercado: é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos valores mobiliários a serem comprados ou vendidos, sem que seja fixado o preço, devendo ser executada a partir do instante em que for recebida; Ordem Limitada: é aquela que deve ser executada por preço igual ou melhor do que o especificado pelo cliente. Preço maior ou igual, no caso de venda a limite, ou preço menor ou igual, no caso de compra a limite; Ordem Casada: é aquela composta por uma ordem de compra e outra de venda, e só podem ser cumpridas integral e simultaneamente.
Quanto à validade, as ofertas (ordens encaminhadas à BM&FBOVESPA) podem ser: Validade para o dia: só é válida para o dia em que foi encaminhada; Validade até a data especificada: a oferta terá validade até a data especificada (máximo de 30 dias); Validade até cancelar: a oferta terá validade até que o investidor a cancele (máximo de 30 dias); Validade tudo ou nada: a oferta só tem validade no momento