introdução
Art. 1° Constituem PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE (PFC) os enunciados por esta Resolução.
§ 1 ° A observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade é obri- gatória no exercício da profissão e constitui condição de legitimidade
DDD Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
§ 2° Na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade há situ- ações concretas e a essência das transações devem prevalecer sobre seus aspectos formais. Obs. A partir de 02.06.2010, Os "Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC)", citados na Resolução CFC nº 750/1993, passam a denominar-se "Princípios de Contabilidade (PC)", por força da Resolução CFC 1.282/2010.
DA CONCEITUAÇÃO, DA AMPLITUDE E DA ENUMERAÇÃO
Art. 2° Os Princípios Fundamentais de Contabilidade representam a es- sência das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade, consoante o entendimento predominante nos universos científico e profissional de nosso País. Concernem, pois, à Contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto é o patrimônio das entidades. Art. 3° São Princípios Fundamentais de Contabilidade:
I) o da ENTIDADE;
II) o da CONTINUIDADE; III) o da OPORTUNIDADE;
IV) o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL;
V) o da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA;(Revogado pela Resolução CFC 1.282/2010)
VI) o da COMPETÊNCIA; e
. , '. VII) o da PRUDÊNCIA.
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SEÇÃO I - O PRINCIPIO DA ENTIDADE
Art. 4° O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da
Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da di- ferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um con- junto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer nature- za ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por consequência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios
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