Introdução
Assim, vergando sobre o que observou Miguel Reale acerca de tal noção, é possível verificar que há uma diferença marcante entre o "ser" do mundo da natureza (do que nos é dado) e o "dever-ser" do mundo cultural, em que se abriga o Direito.
O "dever-ser" do mundo cultural caracteriza-se pela liberdade de escolha de conduta.
Esta liberdade deveria ser vista com absoluta isenção de crítica, porque a escolha, via de regra, aponta para sensações de apenas dois tipos possíveis: positivo ou negativo, como em qualquer demanda possível, também, de existir.
Mas, impregnados pela horrível tentação de julgar o semelhante, o homem envereda por conclusões das mais esdrúxulas, sem importar-se com efeitos.
Por vezes, tratamos com imensa irresponsabilidade a matéria-prima do mundo natural, forçando amalgamá-lo com tons culturais que colidem com a pura essência do que é simplesmente dado pela natureza.
São as distorções !
Falhas, em grande maioria permanentes, que estabelecem caminhos conflitantes e difíceis ao homem comum, às vezes impossíveis de serem reparados.O mundo da natureza e o mundo da cultura se completam.
Assim, vergando sobre o que observou Miguel Reale acerca de tal noção, é possível verificar que há uma diferença marcante entre o "ser" do mundo da natureza (do que nos é dado) e o "dever-ser" do mundo cultural, em que se abriga o Direito.
O "dever-ser" do mundo cultural caracteriza-se pela liberdade de escolha de conduta.
Esta liberdade deveria ser vista com absoluta isenção de crítica, porque a escolha, via de regra, aponta para sensações de apenas dois tipos possíveis: positivo ou negativo, como em qualquer demanda possível, também, de existir.
Mas, impregnados pela horrível tentação de julgar o semelhante, o homem envereda por conclusões das mais esdrúxulas, sem importar-se com efeitos.
Por vezes, tratamos com imensa irresponsabilidade a matéria-prima do mundo natural,