Introdução ao Estudo do Direito
A lei escrita é fonte ativa do direito. Que relação existe entre positivismo lógico (positivismo filosófico de Saint Simont e August Comte), a construção de Belo Horizonte e a codificação do direito? (Não há limites de linhas).
O Positivismo corresponde a uma doutrina filosófica, concebida no século XIX por August Comte, filósofo francês de herança Iluminista. Esta teoria, nada tem haver com o termo “Positivismo Jurídico”, expressão exclusiva do Direito.
O Positivismo Filosófico surgiu como desenvolvimento sociológico do Iluminismo, das crises social e moral do fim da Idade Média e do aparecimento da sociedade industrial, com destaque para a Revolução Francesa (1789). Através da observação dos fenômenos, Comte definiu que a humanidade passa por três estágios: Estado Teológico, Estado Filosófico e Estado Positivista. O primeiro, tudo acontecia de acordo com à vontade de um Deus, ou seja, os acontecimentos não precisavam de explicações; no segundo, as ocorrências são atribuidas ao destino, e por fim, no Estado Positivista, é necessário que haja provas científicas para se crer em algo, ou seja, o conhecimento científico é a única forma de conhecimento verdadeiro.
Já o Positivismo Jurídico, tem base nos escritos de Austin, Bentham, Kelsen e de outros doutrinadores. Termo que adota como princípios: o direito como fato e não como valor; corresponde a textos legislativos; a norma corresponde a um comando imperativo; existe um sistema completo e coerente de normas; deve-se obediência estrita à lei.
No livro “O Positivismo Jurídico”, Norberto Bobbio menciona: “A expressão ‘positivismo jurídico’ não deriva daquela de ‘positivismo’ em sentido filosófico [...] em suas origens [...] nada tem a ver com o positivismo filosófico – tanto é verdade que, enquanto o primeiro surge na Alemanha, o segundo surge na França. A expressão ‘positivismo jurídico’ deriva da locução direito positivo contraposta àquela de direito natural”.
Na segunda metade do século XIX as