introdução ao estudo do direito
O vocábulo direito é uma palavra polissêmica, logo, apresenta vários significados:
Direito positivo (conjunto de normas criadas, ou postas, por decisão),
Direito natural (conjunto de normas que deriva da natureza),
Direito costumeiro (conjunto de normas que deriva dos hábitos),
Direito estatal (conjunto de normas positivado pelo Estado), direito não estatal (conjunto de normas não positivado diretamente pelo Estado).
Sob a análise sintática sabe-se que a palavra “Direito” pode ser empregada com:
Sujeito, adjetivo, advérbio.
Direito objetivo e subjetivo:
Objetivo: norma propriamente dita.
Subjetivo: possibilidade que a norma dá ao indivíduo de exercer a conduta descrita na lei.
QUESTÃO OBJETIVA
Sobre a divisão do direito, assinale V para as corretas e F para as falsas e aponte a opção CORRETA:
( ) A diferença tem origem no direito romano, como se depreende das palavras de ULPIANO: ?Direito público é o que corresponde às coisas do Estado; direito privado, o que pertence à utilidade das pessoas?.
( ) Embora a divisão do direito positivo em público e privado remonte ao direito romano, até hoje não há consenso sobre seus traços diferenciadores. Vários critérios foram propostos, com base no interesse, na utilidade, no sujeito, na finalidade da norma, no ius imperium, sem que todos eles estejam imunes a críticas.
( ) O Direito Público regulamenta basicamente a atividade do Estado. Estabelece suas funções e a forma de organização de seus poderes e dos serviços públicos, bem como suas relações com os particulares e os demais Estados.
( ) O Direito Privado regulamenta principalmente a situação jurídica e as relações entre particulares (pessoas físicas e pessoas jurídicas de Direito Privado).
A) V-F-V-F-V
B) V-V-F-F
C) F-F-F-F
D) F-V-F-V
E) V-V-V-V