Introdução ao estudo do direito
Conceito inicial
O homem é um animal que, tradicionalmente, vive em sociedade, ou seja, há uma imposição da realidade humana associativa (o homem é um ser gregário). Sendo assim, é necessário um regramento disciplinador que viabilize a coexistência humana em sociedade. É dizer então que o DIREITO existe para harmonizar a conduta humana em sociedade, estabelecendo um clima de tranqüilidade e bem-estar na sociedade.
Podemos dizer então que o Direito é um fenômeno social, possibilitando, através de uma ordenação disciplinadora de condutas, as bases da convivência social.
Em síntese, o Direito é um conjunto de regras obrigatórias que, limitando a atuação do ser individual em favor do ser coexistencial, objetiva viabilizar, através de estruturas e valores próprios, a convivência harmônica e produtiva em sociedade.
Origem do vocábulo Direito
A origem da palavra Direito nos remete ao vocábulo do baixo latim “directum” ou “rectum” (conforme uma régua), tendo como similar nas línguas neolatinas modernas: Droit (francês), Diritto (italiano), Derecho (espanhol), Recht (alemão) e Rigth (inglês).
Também o vocábulo “jus”, numa acepção mais moderna significando Direito, deriva de jussum (particípio do verbo “jubere”= mandar, ordenar) ou “justum” (aquilo que é justo).
Acepções ou significados da palavras Direito
O vocábulo Direito, em sua acepção mais abrangente, pode ser compreendido tomando-se como base cinco significados:
1. Norma: é o co.njunto de regras jurídicas, é a norma em si, por isso é designado pela expressão latina “norma agendi” (norma de agir).
2. Faculdade: é a faculdade ou liberdade que se tem de exigir ou não uma conduta, por isso é designado pela expressão latina “facultas agendi” (faculdade de agir).
3. Ciência: Para os Romanos, o Direito enquanto ciência era denominado “Jurisprudência”. Entretanto, nos dias de hoje, Jurisprudência é o conjunto de decisões reiteradas ou repetidas