Introdução ao direito indígena
O direto indígena é um autêntico direito transformador no organismo da dinâmica social e que vivifica este tecido axiológico razão pela qual poderia ser concebido como um direito social próprio. O Direito indígena é um Direito que desborda dos matrizes exclusivamente econômicos ou de representação social distributiva em face dos grupos que compõem o todo comunitário para alcançar a própria essência do direito dinâmico a conduzir a uma meta social. 2. O Direito Indígena e seu Objetivo
Indígena é a expressão que designa a pessoa, o modo de ser ou a natureza do índio e sua comunidade. Evidencia como também é de se inferir, a ideia de um grupo humano peculiar, comunidade de pessoas físicas, entre si e assemelhadas, geralmente diferentes de outros grupos, determináveis gentílicas segundo observação objetiva, mas também por tradição cultural. Percebe-se, de ponto, a dificuldade de identificar preciosamente quem seja o indivíduo índio. O índio será o que se concebe como tal ou se declara. É exatamente em face desta dificuldade que o elemento psicológico de coesão étnica deve ser sempre consultado. Segundo a Resolução MS/CNS 304, de 09.10.2000, deve-se atentar para as seguintes definições: 1) Povos Indígenas – povos com organizações e identidades próprias, em virtude da conseqüência da sua comunidade histórica como sociedades pré-colombianas. 2) Índio – quem se considera pertencente a uma comunidade indígena e é por ela reconhecido como membro. 3) Índios isolados – indivíduos ou grupos que evitam ou não estão em contato com a sociedade envolvente.
A idéia matriz, ou clássica, de raça como traço diferencial entre pessoas – aparência biotípica ligada a fenótipos – tem evoluído com o progresso dos estudos genéticos e antropológicos adquirindo o conteúdo de novas concepções considerando as de conquistas científicas mais recentes.
3. A