Introducao
Professor: Aparecido Donizete da Silva
Conceito de direito penal
Direito penal é o ramo do direito público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores.
Direito penal objetivo – é o conjunto de normas penais em vigor no país.
Direito penal subjetivo – é o direito de punir do Estado que surge com a prática de uma infração penal.
As infrações penais no Brasil se dividem em: a) Crimes ou delitos; b) Contravenções.
Diferença entre crime e contravenção.
A lei de Introdução ao Código Penal em seu artigo 1º diz – “Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas alternativa ou cumulativamente.
Temos para os crimes as seguintes possibilidades com relação à pena: a) Reclusão; b) Reclusão e multa; c) Reclusão ou multa; d) Detenção; e) Detenção e multa; f) Detenção ou multa.
Temos para as contravenções as seguintes possibilidades: a) Prisão simples; b) Prisão simples e multa; c) Prisão simples ou multa; d) Multa.
Outras distinções entre crimes e contravenções:
a) Nos crimes as ações podem ser Incondicionadas, condicionadas a representação ou privadas. Nas contravenções só cabem ações incondicionadas. b) Peça inicial nas contravenções denúncia, nos crimes podem ser denúncia ou queixa crime. c) Nos crimes a tentativa é punível nas contravenções não se admitem tentativa. d) As contravenções praticadas no exterior nunca podem ser punidas no Brasil, já os crimes podem, desde que preenchidos certos requisitos. e) O elemento subjetivo do crime é o dolo ou a culpa, na contravenção basta a voluntariedade. f) Nos crimes a duração máxima da pena é de 30 anos, na contravenção